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segunda-feira, 28 de Junho de 2010
O dispositivo electrónico de matrícula ("chip")
@ 17:08 :: 1326 Leituras :: 0 Comentários ::
 
O dispositivo electrónico de matrícula ("chip")


O Decreto-Lei n.º 112/2009 veio instituir a obrigatoriedade da instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas.

O dispositivo electrónico de matrícula, vulgarmente designado por "chip", tem como finalidade a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula (DEM) e destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. De acordo com o referido diploma, os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.

A instalação do DEM nos veículos é efectuada pelos representantes oficiais das marcas dos mesmos, quando se trate de veículos novos, e pelos seus proprietários, nos restantes casos, devendo a mesma ser efectuada no interior do veículo, com fita adesiva, no vidro frontal, respeitando as marcações legais para o efeito.

Os identificadores associados ao sistema Via Verde, que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou detentores dos veículos onde se encontram instalados, são convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos de matrícula.

De salientar que se encontra previsto o controlo técnico periódico deste equipamento, devendo os centros de inspecção técnica de veículos (CITV), no âmbito das inspecções obrigatórias aos veículos, verificar o funcionamento do DEM, o estado da sua bateria e a correcta associação ao respectivo número da matrícula. De acordo com o diploma, os condutores têm de optar por um dos sistemas de pagamento previstos, sendo que a cobrança electrónica das portagens e de outros serviços de adesão voluntária através do DEM pode realizar-se por:

a) Sistema de pagamento automático ao abrigo de um contrato, através do qual o proprietário do veículo associa o seu DEM a uma entidade de cobrança de portagens (ECP), autorizando o débito em conta dos montantes devidos;

b) Sistema de pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo, através do qual este estabelece, voluntariamente, relação contratual com uma ECP, realizando, junto da mesma, o pré -carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem o DEM como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo;

c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do qual o proprietário do veículo associa o DEM a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no código de identificação do DEM, procedendo ao pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem o DEM como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo.

Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, os proprietários das viaturas podem, excepcionalmente e como solução de recurso, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de entidade autorizada para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica.

De salientar que a utilização do pós-pagamento implica que ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, ou seja, excepcionalmente o utente poderá pagar depois (chamado pós-pagamento), mas terá de pagar um valor acrescido pelos custos administrativos inerentes.

De acordo com a legislação publicada, o DEM iria custar 19 euros (mais IVA), mas até ao 15 de Dezembro a distribuição inicial do equipamento seria gratuita, devendo os proprietários dos veículos requisitar atempadamente o seu DEM, através de um pedido de reserva a um distribuidor autorizado, que regista o pedido para futura associação ao número de matrícula em causa.

A Assembleia da República, enquanto órgão fiscalizador, revogou os diplomas do Governo que obrigavam à instalação destes dispositivos, pelo que as iniciativas da Oposição baixam agora à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para discussão na especialidade, seguindo-se depois a votação final global.

Retomaremos este assunto na próxima newsletter da Zona S.



NOTA: A leitura deste documento não dispensa a consulta dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 112/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Portaria n.º 314-A/2010. D.R. n.º 113, Suplemento, Série I de 2010-06-14
Portaria n.º 314-B/2010. D.R. n.º 113, Suplemento, Série I de 2010-06-14


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